segunda-feira, 31 de agosto de 2015

REGIMENTO ESCOLAR EE PROF IDALINO PINEZ

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO


Artigo 1º - A Escola Estadual “Professor Idalino Pinez”, situada à Rua Antônio do Nascimento, 89, Pae-Cará, em Guarujá, área jurisdicionada à Diretoria de Ensino da Região de Santos, é mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, neste Regimento e demais dispositivos legais em vigor, ministra ensino fundamental – ciclo I.
§ 1º - A Escola criada pelo Decreto 14.424, publicado no D.O.E. de 15/12/1979, mantém curso de Ensino Fundamental, Ciclo de Alfabetização e 4º e 5º ano do ciclo Intermediário.
§ 2º - Os níveis, curso e modalidades de ensino ministrados nesta Escola serão identificados em local visível, para conhecimento da população.
       

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR


           Parágrafo Único – O bairro em que a Escola esta inserida apresenta uma população de baixa renda, com atividades informais e boa parte reside em áreas insalubres. Alguns alunos atendidos pela unidade residem em bairros adjacentes como Parque Estuário, Aldeia, Prainha e Vila Áurea.

Artigo 2o - A educação escolar, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania.

Artigo 3o - Os objetivos da Unidade Escolar, atendendo as características e peculiaridades locais, deverão:
I - orientar o processo de aprendizagem, desenvolvendo o senso de responsabilidade do educando;
II - buscar através de ideais humanitários o respeito ao aluno, enfocando não só a dimensão cognitiva, mas também o aspecto afetivo, os valores éticos e sociais, refletindo na sua qualidade de vida;
III - promover a integração escola-comunidade;
IV - estimular o aluno a ter uma atuação solidária junto à comunidade;
V - ajudar as pessoas a entender e respeitar os valores humanos.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR

Artigo 4º - A Escola, organizada para atender às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos educandos, funciona em dois turnos diurnos, podendo excepcionalmente funcionar em três turnos em caso de necessidade de atendimento à demanda escolar.

Parágrafo Único – O atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á, preferencialmente, nas classes comuns.

Artigo 5º - A escola  oferece  ensino fundamental com carga horária mínima de 1000 (mil) horas anuais, ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
         I – A escola  funciona em dois turnos diurnos, nos seguintes horários:
         Manhã – das 07:00h às 11:30h
         Tarde – das 13:30h às 18:00h
         II – Consideram de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras atividades didático-pedagógicas programadas pela escola, desde que realizadas com controle de frequência dos alunos e sob a orientação dos professores.
         III – Para o cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo  destinado ao recreio, será considerado como atividades escolares e  computadas na carga horária da classe.
        
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 6o - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Artigo 7o - O processo de construção da gestão democrática na Unidade Escolar será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantendo os princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

Artigo 8º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:
I - participação de seus profissionais na elaboração da proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, educandos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
III - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V - valorização da Unidade Escolar enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

Artigo 9º - A autonomia da Unidade Escolar, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
I - capacidade da escola de coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;
II - constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Série, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
III - participação da comunidade escolar através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitando a legislação vigente;
IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos e instituições escolares competentes, obedecendo à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Artigo 10º - A instituição escolar terá a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da Unidade Escolar e as relações de convivência intra e extra-escolar.

Artigo 11º - A Unidade Escolar contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por lei específica:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
Parágrafo Único -  À Direção da Unidade Escolar garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos educandos no Grêmio Estudantil.

Artigo 12º - Todos os bens da Unidade Escolar e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados e cópias de seus registros encaminhadas anualmente ao órgão de adminis-
tração local.

Artigo 13º - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no plano de gestão.

CAPÍTULO IIIDOS COLEGIADOS


Artigo 14º - A Unidade Escolar conta com os seguintes colegiados:
I - Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
II - Conselho de Classe/Ano, constituído nos termos desse regimento.

Seção I
DO CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 15º – O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de Direção constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
        
Artigo 16º – O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica e da legislação vigente.

Artigo 17º – A composição e as atribuições do Conselho de Escola estão definidas em legislação especifica.

          Artigo 18º – O Conselho de Escola poderá elaborar seu estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.
         I – A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
a)  40% (quarenta por cento) de docentes;
b)  5% (cinco por cento) de docentes designados para postos de trabalho;
c)   5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
d)  25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
e)  25% ( vinte e cinco por cento) de alunos.

Parágrafo Único – Com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização, o Conselho de Escola elaborará seu próprio estatuto, podendo delegar atribuições a comissões e subcomissões que, após ser aprovado, fará parte integrante deste regimento.

Seção II
DO CONSELHO DE CLASSE/ANO

Artigo 19º - O Conselho de Classe/Ano, enquanto colegiado responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-á de forma a:
I - possibilitar a inter-relação entre professores e alunos:
a)    analisando o relacionamento da classe com o professor;
b)    identificando os casos em que esta relação esteja dificultando o processo de ensino e aprendizagem;
c)    propondo alternativas de encaminhamento na solução dos desajustes nestas relações.
II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem:
a)  coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
b)  confrontando o desempenho nos diferentes componentes curriculares;
c)   os alunos e as possíveis causas da aprendizagem insatisfatória;
d)  decidindo quanto à necessidade de reforço e recuperação da aprendizagem;
III - favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada classe:
a)  discutindo e analisando a relação entre os temas enfocados e os vários componentes curriculares;
b)  acompanhando e reavaliando a seqüência dos conteúdos previstos;
c)   oportunizando e ampliando as possibilidades para o desenvolvimento de um trabalho interdisciplinar.
IV - orientar o processo de gestão do ensino:
a)   decidindo, no final do ciclo, quanto à promoção dos alunos da unidade escolar, confrontando seu desempenho específico em cada componente curricular com o desempenho global;
b)   opinando sobre pedidos de reconsideração, relativos a resultados do rendimento escolar, interpostos pelos responsáveis.

Artigo 20º – O Conselho de Classe/Ano será constituído por todos os professores do mesmo ano, além do professor coordenador e contará com a participação de educando, independentemente de sua idade.

Artigo 21º – O Conselho de Classe deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Direção.


CAPÍTULO IVDAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA


Artigo 22º - As Normas de Gestão e Convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade Escolar e se fundamentarão nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

Artigo 23º - As Normas de Gestão e Convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e funcionários - contemplarão no mínimo:
I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.

Artigo 24º – Nos casos graves de descumprimento das normas de convivência, serão ouvidas as partes envolvidas, o responsável pelo educando, para aplicação de penalidade ou para encaminhamento às autoridades competentes.
 Artigo 25º – Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor público, no caso do funcionário, ou o Estatuto da Criança do Adolescente, no caso de educando, salvaguardado:
I – o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
II – a assistência dos pais ou responsáveis;
III – o direito do educando à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público.
 Artigo 26º – O regimento da escola explicitará às normas de gestão e convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como às sanções e recursos cabíveis.

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Seção I

DOS DIREITOS E DEVERES DA DIREÇÃO

Artigo 27º - Além dos direitos decorrentes da legislação especifica, é assegurado à Direção o direito:
I - à realização humana e profissional;
II - ao respeito e a condições condignas de trabalho;
III - de recurso à autoridade superior.

Artigo 28º – Além do previsto na legislação em vigor, a Direção tem o dever de:
I – organizar as atividades de planejamento no âmbito da escola;
II – subsidiar o planejamento educacional;
III – assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
IV – zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
V – promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da escola;
VI – garantir a disciplina de funcionamento da escola;
VII – promover a integração escola-família-comunidade;
VIII – criar condições e estimular experiência para o aprimoramento do processo educativo;
IX – contribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
X – conhecer, fazer conhecer e cumprir este regimento;
XI – obedecer as normas de convivência estabelecidas neste regimento e as determinações superiores;
XII – ter comportamento social adequado tratando todos com civilidade e respeito;
XIII – Observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos.

        
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

Artigo 29º – Além dos direitos decorrentes da legislação específica, serão assegurados aos funcionários os direitos previstos nos Incisos I, II e III do artigo 27º  deste Regimento.

Artigo 30º – Além do que estiver previsto na legislação, e do Parágrafo Único da Seção I os funcionários desta escola têm o dever de:
I – desempenhar suas funções, visando sempre ao aperfeiçoamento do processo educacional;
II – tratar com respeito e cordialidade todos os integrantes da comunidade escolar;
III – estar atento às necessidades do serviço, dentro de suas atribuições.
IV – cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola.


Seção III

DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE


Artigo 31º – São direitos dos docentes, além dos decorrentes da legislação específica, os previstos nos Incisos I, II e III do artigo 27 deste Regimento.

Artigo 32º – Os docentes, além de outros previstos na legislação, têm os seguintes deveres:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – atuar como membro do Conselho de Série, conforme estabelecido neste Regimento;
III – participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições escolares;
IV – participar das reuniões do Conselho de Série, detectando os problemas e propondo soluções para os alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
V – manter atualizados os registros relativos as suas atividades específicas e fornecer informações quando solicitadas pela Direção ou Coordenação da escola;
VI – zelar pelo patrimônio escolar, conscientizando seus alunos da importância da correta utilização das salas, laboratórios e outros recursos pró-curriculares a serviço das atividades docentes e discentes;
VII – colaborar e conscientizar seus alunos sobre a importância da manutenção da limpeza das salas de aula e demais ambientes da escola;
VIII – manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade;
IX – ocupar-se durante o horário de trabalho exclusivamente das atividades próprias de sua função.
        
Artigo 33º - Constitui falta grave o professor impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência de material.

          Parágrafo Único – Aos diretores, docentes e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na Lei n° 10.261/68 e nas normas legais posteriores.

Seção IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E SEUS RESPONSÁVEIS
 

Artigo 34º - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à informação sobre a vida escolar dos discentes, bem como o direito de apresentar sugestões e criticas quanto ao processo educativo, principalmente através das reuniões de pais e mestres participar como membro eleito do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres.

Artigo 35º - Os pais ou responsáveis pelos alunos têm o dever de comparecer na escola sempre que convocados, para participar de reuniões de pais e mestres agendadas antecipadamente, através de comunicados, devidamente datados e assinados.

Parágrafo Único - Caso não possam comparecer na data e no horário estabelecido, os pais ou responsáveis deverão justificar a ausência e a escola poderá sugerir outro horário, sendo que, após duas convocações sem comparecimento ou justificativa do responsável, poderá ser acionado o Conselho Tutelar do Município, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Artigo 36º – Os alunos, além do que tiver previsto na legislação, têm direito a:
I – formação educacional adequada e em conformidade com a Proposta Pedagógica da escola;
II – respeito de sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar;
III – convivência sadia com seus colegas em ambiente saudável e seguro;
IV – comunicação harmoniosa com seus educadores;
V – expor as dificuldades encontradas e solicitar atendimento adequado;
VI – eleger representantes e organizar-se em grêmio representativo;
VII – ser informado sobre todos os eventos que ocorrerão durante o ano letivo;
VIII – recorrer às instâncias escolares superiores;
IX – participar das reuniões de Conselho Classe/Ano como representante de sua classe;
X – igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem bem sucedida na escola;
XI – ter respeitada sua crença religiosa e sua cultura;
XII – ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas
liberdades fundamentais.
XIII – o aluno portador de necessidades especiais, que requeira atenção especial, tem direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades;
XIV – ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimento ou intolerância;
XV – receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo religião, origem social, nacionalidade, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
XVI – receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais,
XVII – receber informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas;
XVIII – ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
XIX – ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
XX – ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XXI – organizar, promover e participar de Grêmio Estudantil;
XXII – ter assegurado o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o ambiente escolar;
XXIII - ser informado peã direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento e demais regulamentos escolares;
XXIV – estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.
§ 1° - A escola não poderá fazer solicitações materiais que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.

Artigo 37º- Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:
I - comparecer a todas as atividades educacionais;
II - integrar-se à comunidade escolar;
III - respeitar os educadores, os funcionários e os colegas;
IV - respeitar o espaço físico e bens materiais da Escola colocados à sua disposição;

V - comparecer às atividades escolares adequadamente vestidos e portando o material escolar necessário às atividades programadas;


Parágrafo Único - A Unidade Escolar poderá fornecer camiseta adotada pela escola e o material escolar aos alunos comprovadamente carentes, através de uma solicitação de próprio punho feita pelo pai ou responsável à A.P.M. da Escola, que decidirá sobre o fornecimento.

Artigo 38º - O não cumprimento das obrigações e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as sanções de advertência, garantido:
I - ampla defesa;
II - recurso aos órgãos superiores, quando for o caso;
III - assistência dos pais ou responsáveis;
§ 1o - A medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 2o - Nenhuma penalidade aplicada ao aluno poderá ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO V

DO PLANO DE GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR


Artigo 39º - O Plano de Gestão é o documento que traça o perfil da Unidade Escolar, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.

§ 1o - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
I - identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II - objetivos da Unidade Escolar;
III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
IV - planos dos cursos mantidos pela Unidade Escolar;
V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da Unidade Escolar;
VI - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.

§ 2º - No Plano Gestão deverão ser previstas ações de modo a garantir:
I – Envolvimento de pais responsáveis no cotidiano escolar;
II – orientações individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;
III – Reuniões de orientação com pais ou responsáveis;

IV – Encaminhamento aos serviços de saúde adequados quando  o aluno apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo  de aprendizagem ou no ambiente escolar;
V – Encaminhamento aos serviços de assistência especializada;
VI – Encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsável.

§ 3o - Anualmente serão incorporados ao plano de gestão, anexos com:
I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano e turma;
II - quadro curricular por turno,curso, ano e termo;
III - organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
IV - calendário escolar e demais eventos da Unidade Escolar;

V - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - projetos especiais.

Artigo 40º - O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I - objetivos;
II - Integração e seqüência dos componentes curriculares;
III - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV - carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.

Parágrafo Único - O Plano de Ensino, elaborado em consonância com o Plano de Curso, constitui documento da Unidade Escolar e do professor, devendo ser mantido na escola à disposição da Direção e Supervisão de Ensino.

Artigo 41º - O Plano de Gestão será aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Diretoria de Ensino.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS


Artigo 42º - A avaliação da Unidade Escolar, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para a reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

Artigo 43º - A avaliação interna, processo a ser organizado pela Unidade Escolar e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração serão subsidiados por procedimentos de observação, registros contínuos, e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II - do desempenho da Direção, dos professores, dos educandos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Unidade Escolar;
IV - da execução do planejamento curricular.


CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 44º - A avaliação institucional será realizada através de Procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Artigo  45º - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola.

Artigo 46º - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao Plano Gestão Escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.

CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM


Artigo  47º - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos.

Artigo 48º - A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria Unidade Escolar e nas diferentes esferas do sistema central e local.

Artigo 49º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem da Unidade Escolar, será realizada de forma continua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada educando, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.

Artigo 50º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:
I - diagnosticar e registrar os progressos do educando e suas dificuldades;
II - orientar o educando quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
III - fundamentar as decisões do Conselho de Série quanto à necessidade de procedimentos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
IV - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Parágrafo Único - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem envolve a análise do conhecimento, das competências e habilidades adquiridas pelo aluno e também dos aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes à presença às aulas, participação nas atividades pedagógicas e responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel.

Artigo 51º - A sistemática da avaliação do rendimento do educando levará em conta:
I – as diferentes situações de aprendizagem valorizando a experiência do educando;
II – o acompanhamento contínuo de aprendizagem;
III – o desempenho global do educando;
IV – a utilização de dois ou mais instrumentos de avaliação.

Parágrafo Único – Os registros serão realizadas por meio de sínteses bimestrais e finais em cada disciplina e deverão identificar os educandos com rendimento satisfatório ou insatisfatório.

Artigo 52º – A verificação do rendimento escolar será expressa em notas, na escala de o (zero) a 10 (dez) com incremento 1, sempre em números inteiros, que identificarão o rendimento dos alunos, na seguinte conformidade:

        
         NOTAS                          DEFINIÇÃO OPERACIONAL
De   0 a 4                   desempenho escolar não satisfatório.
De   5 a 7                   desempenho escolar satisfatório.
De   8 a 10                 desempenho escolar plenamente satisfatório.

§ 1ºO professor deverá registrar as sínteses bimestrais e finais e digitá-las na secretaria da unidade no prazo fixado no plano de gestão e, ao final do ano letivo, o docente emitirá, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica citada no ‘caput’ deste artigo.
        
         § 2º - Os Conselhos de Classe/ano reunir-se-ão, bimestralmente, e no fim do ano letivo, para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre a promoção, retenção ou encaminhamentos dos alunos para estudos de recuperação.

           § 3º - A direção da escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados, registrando no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Educação as notas e frequência dos alunos.

Artigo 53º – No calendário escolar estarão previstas reuniões bimestrais dos Conselhos de Classe/Ano, reuniões de pais e mestres.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 54º - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, abrangendo:
I - curso;
II - currículo;
III - progressão continuada;
IV - projetos especiais.

CAPÍTULO II

DO CURSO

Artigo 55º – A E.E. Professor Idalino Pinez ministra os Anos Iniciais do Ensino Fundamental de acordo com os currículos constantes da sua Proposta Pedagógica.
§ 1º - O Ensino Fundamental, com duração de 9 anos, será oferecido em regime de progressão continuada, e organizado em três ciclos na seguinte conformidade:
I-Ciclo de Alfabetização (I) -  1° ao 3º ano;
II – Ciclo Intermediário (II) – 4º ao 6º ano;
III – Ciclo Final (III) – 7º ao 9º ano;
§ 2º - O 6º ano do ciclo intermediário terá continuidade na escola mais próxima a esta Unidade Escolar que contemple ciclo intermediário, ou a da preferência dos pais ou responsáveis.
Artigo 56º - A escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, podendo a Direção, nesses casos, firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola e à autorização dos órgãos entrais ou locais da administração.

CAPÍTULO IIIDO CURRÍCULO


Artigo 57º - Nos termos da legislação vigente, o currículo, elemento integrante do Plano de Gestão, conta com uma base nacional comum e uma parte diversificada, de modo a atender as necessidades da comunidade, observada a legislação específica.

§ 1º - A unidade funciona em  dois turnos diurnos com  carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo Único – os componentes curriculares a serem trabalhados nos anos estão identificados no Plano Escolar seguindo a Proposta Curricular da Secretaria Estadual da Educação.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO CONTINUADA

Artigo 58º - A Escola adota o regime de progressão continuada, com a finalidade de garantir a todos o direito de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental, devendo:

§  1º - Garantir a avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

§ 2º - Assegurar a participação do aluno nas atividades de reforço e recuperação.

CAPÍTULO VDOS PROJETOS ESPECIAIS


Artigo 59º - A Unidade Escolar desenvolverá, sempre que necessário, e dentro das suas possibilidades, projetos especiais abrangendo:
I - atividades de reforço e recuperação de aprendizagem;
II - programas especiais de recuperação de ciclo, aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;
III - grupos de estudo e pesquisa;
IV - cultura e lazer;
V - outros de interesse da comunidade.

§ 1º - As atividades de reforço e recuperação destinam-se a todos os alunos que apresentem rendimento insatisfatório.

§ 2º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da Unidade Escolar, serão planejados e desenvolvidos pelos profissionais da Unidade Escolar, e aprovados nos termos das normas vigentes.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO


Artigo 60º - A organização técnico-administrativa da Unidade Escolar, respeitadas as normas de gestão e convivência e as diretrizes e normas vigentes, objetiva garantir:
I - o pluralismo de idéias e de concepções administrativas assegurando padrão adequado de qualidade do trabalho executado;
II – a participação coletiva nos processos consultivos e decisórios, garantindo a co-responsabilidade de toda a comunidade escolar.

Parágrafo Único - O modelo de organização adotado deve preservar a flexibilidade necessária para o bom funcionamento e estar adequado às características da Unidade Escolar, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação do processo educacional.

Artigo 61º - A organização técnico-administrativa da Unidade Escolar abrange:
I   - Núcleo de Direção;
II  - Núcleo Técnico-Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
 V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.

Parágrafo Único – os cargos, funções e postos de trabalho desta escola, bem como as suas atribuições e competências, estão previstos e regulamentados em legislação estadual.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE DIREÇÃO

Artigo 62º - O núcleo de Direção da Unidade Escolar é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.

Parágrafo Único - Integram o núcleo de Direção, o Diretor de Escola e o Vice-Diretor.

Artigo 63º - A Direção da Unidade Escolar exercerá suas funções objetivando garantir:
I - a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de educandos;
VI - a articulação e integração da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade;
VII - as informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII - a comunicação ao Conselho Tutelar, dos casos de maus-tratos envolvendo educandos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 20% das aulas dadas mensais.

Artigo 64º - Cabe ainda à Direção subsidiar os profissionais da Unidade
Escolar, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes, e representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação vigente.
        
Artigo 65º – O Diretor tem as seguintes atribuições:
         I – Coordenar a elaboração do Plano Gestão da unidade escolar:
         II – Assegurar a compatibilização dos planos escolares à política de gestão da Secretaria de Estado da Educação;
         III – Garantir o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão;
         IV – Responsabilizar-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados educacionais necessários ao planejamento do sistema escolar;
         V – Coordenar a elaboração do relatório anual da escola;
         VI – Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
         VII – Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
         VIII – Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais da escola;
         IX – Garantir a disciplina de funcionamento da instituição;
         X – Estimular a realização de atividades assistenciais pela Associação de Pais e Mestres;
         XI – Criar condições e estimular a realização de experiências para o aprimoramento do processo educativo.

         Artigo 66º – O Vice-Diretor tem as seguintes atribuições:
         I – Responder pela direção da escola no horário que lhe for determinado pelo Diretor;
         II – Substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos, na forma que dispuser a legislação pertinente;
         III – Auxiliar o Diretor da Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
         IV – Acompanhar e controlar a execução das programações relativas às atividades do núcleo administrativo e do núcleo operacional, mantendo o diretor informado sobre o andamento das mesmas;
         VI – Controlar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Artigo 67º - O Núcleo Técnico-Pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I - elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II - coordenação pedagógica.

Parágrafo Único – integram o núcleo técnico-pedagógico os professores coordenadores.

Artigo 68º – O Professor Coordenador tem as seguintes atribuições:
I – Auxiliar o Diretor da Escola na coordenação da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano Gestão e dos Planos de Curso da unidade.
II – Coordenar a elaboração dos Planos de Ensino desta escola e as atividades de planejamento quanto aos aspectos curriculares;
III – Planejar as atividades de as área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico;
IV – Planejar e organizar as horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário a ser desenvolvido e o cronograma;
V – Prestar assistência aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos para a melhoria da qualidade de ensino:
a)  Propondo técnicas e procedimentos;
b)  Selecionando e fornecendo materiais didáticos;
c)   Propondo sistemática de avaliação.
VI – Controlar o cumprimento da carga horária anual de efetivo trabalho escolar e quando necessário, submeter à apreciação do Diretor da Escola o plano de reposição da carga horária prevista e não ministrada;
VII – Coordenar a programação das atividades de recuperação e reforço de alunos;
VIII – Coordenar as atividades planejadas para serem realizadas na unidade escolar, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, efetuando o seu registro, e informando a secretaria da escola a frequência do professores;
IX – Participar, auxiliando o Diretor da escola na coordenação e execução das reuniões dos Conselhos de Classe/Ano.
X – Avaliar os resultados da escola, nas avaliações internas e externas, consubstanciando-os em relatórios a serem submetidos ao Conselho de Escola;
XI – Assegurar o fluxo de informação entre as várias instâncias do sistema de ensino;
XII – Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos, identificando as causas dos resultados insatisfatórios, propondo medidas para saná-las;
XIII – Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço de construção da prática docente;
XIV – Assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
XV – Assegurar a participação de todos os professores do segmento/nível, objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
XVI – Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
XVII – Garantir o acesso e a utilização dos materiais e das propostas curriculares;
XVIII – Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO


Artigo 69º - O Núcleo Administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - a organização e atualização de arquivos;
III - expedição, registro e controle de expedientes;
IV - registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios.
 V - registro de controle de recursos financeiros.

Parágrafo Único - O Núcleo Administrativo é constituído pelo Gerente de Organização Escolar e pelo(s) Agente(s) de Organização Escolar, subordinados ao Diretor.

Artigo 70º - Caberá ao Gerente de Organização Escolar, além de outras que lhe forem atribuídas por ato da administração superior:
I - responder perante o Diretor, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos educandos;
II - cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos de responsabilidade da Secretaria;
III - propor e opinar sobre medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo;
IV - expedir instruções necessárias à manutenção de regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
V - providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à decisão superior;
VI - assinar todos os documentos escolares, que conforme normas estabelecidas pela administração superior, devam conter sua assinatura;
VII - avaliar o mérito de funcionários que lhe são imediatamente subordinados;
VIII - responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos.

Artigo 71º – O Gerente de Organização Escolar tem as seguintes atribuições:
I – Participar da elaboração do Plano Gestão;
II – Elaborar a programação das atividades da secretaria;
III – Distribuir o serviço entre os Agentes de Organização Escolar, indicados para a secretaria pelo Diretor da Escola, orientando, controlando e supervisionando a sua execução;
IV – Zelar pelo cumprimento de normas e prazos para execução dos serviços;
V – Executar os procedimentos relativos a posse e exercício de funcionários, admissão e ou contratação de serviços  par a atuarem na escola, submetendo-os à apreciação do Diretor;
VI – Executar os procedimentos relativos ao pagamento dos funcionários e servidores da escola submetendo-os à apreciação do Diretor;
VII – Manter atualizados o prontuário dos funcionários e servidores da unidade escolar;
VIII – Verificar a regularidade dos documentos referentes à matricula, classificação, reclassificação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
IX – Manter atualizado o cadastro de alunos;
X – Providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
XI – Preparar a escala de férias dos funcionários e servidores da escola  submetendo-a a aprovação do Diretor;
XII – Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
XIII – Atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos a escrituração e a legislação;
XIV – Redigir correspondência oficial;
XV – Instruir expedientes;
XVI – Elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;
XVII – Elaborar relatório das atividades da secretaria e participar da elaboração dos relatórios anuais da escola.

Artigo 72º – Os Agentes de Organização Escolar indicados para atuarem na secretaria, subordinam-se ao Gerente de Organização Escolar e têm as seguintes atribuições:
I – Organizar e manter atualizados os prontuários de alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar;
II – Elaborar documentos relativos à vida escolar dos alunos;
III – Preparar e fixar em locais próprios quadros de horários de aulas;
IV – Registrar e arquivar as atas com as sínteses dos resultados bimestrais e finais do processo de avaliação do desempenho dos alunos;
V – Registrar e arquivar as atas de reuniões administrativas;
VI – Registrar e arquivar os temos de visita de supervisores de ensino e de outras autoridades de ensino;
VII – Incinerar os documentos considerados inservíveis;
VIII – Manter registros atualizados de dados estatísticos e de informações educacionais;
IX – Preparar relatórios, comunicados e editais relativos às atividades escolares;
X – Manter organizado o protocolo e os arquivos escolares;
XI – Receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na escola;
XII – Registrar e controlar a frequência do pessoal docente e  administrativo da escola;
XIII – Preparar e expedir documentos relativos à frequência do pessoal docente, administrativo e técnico;
XIV – Organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na escola;
XV – Preparar folhas de pagamento, de vencimentos e salários do pessoal da escola;
XVI – Preparar escala de férias anuais dos servidores em exercício;
XVII – Requisitar, receber e controlar material de cosumo;
XVIII – Preparar expedientes de prestação de contas;
XIX – Manter registro do material permanente da escola, bem como elaborar inventário anual de bens patrimoniais;
XX – Organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da escola;
XXI – Atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;
XXII – Outras, relacionadas com sua área de atuação que lhe forem cometidas pelo gerente.

Artigo 73º – Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para controlar, orientar e auxiliar os alunos no interior do prédio e no perímetro escolar têm as seguintes atribuições:
I – Controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os quanto as normas de comportamento;
II – Informar à direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
III – Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da escola;
IV – Atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
V – Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;
VI – Providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
VII – Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem atribuídas pela Direção.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO OPERACIONAL


Artigo 74º - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III - controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Parágrafo Único: Integram o núcleo operacional o zelador, o agente de serviços escolares e o agente de organização escolar.

Artigo 75º – O zelador tem as seguintes atribuições:
I – Proceder a abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pelo Diretor da Escola
II – Manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
III – Controlar a entrada e saída de pessoas e materiais no prédio;
IV – Manter a vigilância do prédio e de suas dependências;
V – Zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios da escola e de suas instituições;
VI – Providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios.
VII – Encarregar-se da execução e manutenção da limpeza das áreas externas do edifício;
VIII – Auxiliar a secretaria na elaboração do inventário do patrimônio existente na escola;
IX – Executar outras tarefas auxiliares, relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuída pela direção da escola.

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 76º – São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem atribuídas por lei,decreto ou ato da administração superior.
I – Submeter à aprovação do Conselho de Escola a definição da linha de ação a ser adotada pela escola, observadas as diretrizes da administração superior;
II – Enviar à Diretoria de Ensino o Plano Gestão da unidade, aprovado pelo Conselho de Escola para homologação;
III – Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
IV – Propor a instalação de classes, observados os critérios estabelecidos pela administração superior;
VI – Atribuir classes e aulas aos professores da escola, nos termos da legislação;
VII – Conferir e assinar, juntamente com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela escola;
VIII – Convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola e do pessoal subordinado;
IX – Presidir solenidades e cerimônias da escola;
X – Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
XI – Submeter à aprovação do Conselho de Escola propostas de utilização do prédio ou dependências da escola para outras atividades que não as de ensino;
XII – Encaminhar os estatutos da Associação de Pais e Mestres aos órgãos competentes para registro;
XIII – Submeter à apreciação do Conselho de Escola matéria pertinentes à deliberação do colegiado;
XIV – Encaminhar à Diretoria Regional de Ensino relatório anual das atividades da escola;
XV – Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, após ouvir os Conselhos de Classe/Ano;
XVI – Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis regulamentos e determinações bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XVII – Expedir determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
XVIII – Avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer servidor subordinado;
XIX – Delegar atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;
XX – Decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
XXI – Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
XXII – Decidir casos emergenciais, omissos no presente regimento ou nas disposições legais representando ao Conselho de Escola e às autoridades superiores;
XXIII – Dar posse e exercício a funcionários e servidores classificados na escola;
XXIV – Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício de servidores, observadas as disposições específicas da legislação em vigor;
XXV – Conceder período de trânsito;
XXVI – Aprovar a escala de férias dos servidores da escola;
XXVII -  Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;
XXVIII – Autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
XXIX – Decidir, atendendo às limitações legais, sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XXX – Propor a designação ou dispensa de servidor pra funções de: Vice-Diretor, Professor Coordenador, Gerente de Organização Escolar e Zelador;
XXXI – Designar docente da escola para as funções de Professor Coordenador;
XXXII – Autorizar a requisição de material permanente e de consumo.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE


Artigo 77º - Integram o corpo docente todos os professores da Unidade Escolar, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho;
III - zelar pela aprendizagem de alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento;
V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade.

CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigo 78º - Integram o corpo discente todos os educandos da Unidade Escolar, a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 79º - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo no mínimo, os seguintes aspectos:
I - formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II - freqüência e compensação de ausências;
III - promoção e recuperação contínua e paralela;
IV - expedição de documentos de vida escolar.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 80º - A matrícula do educando será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observadas as normas, as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I – por ingresso, na 1ª série, do Ensino Fundamental, com base apenas na idade;
II – por classificação ou reclassificação, a partir da 2ª série do ensino fundamental, observando a idade/série.

Artigo 81º - A classificação ocorrerá:
I - por progressão continuada, durante os ciclos do Ensino Fundamental;
II - por promoção, ao final de cada ciclo do Ensino Fundamental;
III - por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV - mediante avaliação feita pela Unidade Escolar para educandos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências especificas do curso.
Parágrafo Único - No caso de transferência, e a critério do Conselho de Classe, o aluno poderá ser submetido a estudos de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes curriculares dessa Unidade Escolar e os da escola de origem.

Artigo 82º - A reclassificação do educando, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências, nas matérias da base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada pelo professor ou professores do educando, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - solicitação do próprio educando ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Escolar.

Parágrafo Único - São procedimentos de reclassificação:
I - provas com base nos conteúdos dos componentes curriculares da base nacional comum;
II - uma redação em língua portuguesa;
III - parecer do Conselho de Série sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida;
IV - parecer conclusivo do Diretor.

Artigo 83º - Para o educando da própria Unidade Escolar, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.

Artigo 84º - O educando poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço, recuperação e adaptação de estudos.

Artigo 85º - Caberá ao Conselho de Série, estabelecer, sempre que necessário, outros procedimentos para:
I - matrícula, classificação e reclassificação de alunos;
II - adaptação de estudos;
III - avaliação de competências.

CAPÍTULO III

DA FREQÜÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS


Artigo 86º - A Unidade Escolar fará o controle sistemático da freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os educandos possam compensar as ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.
§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

Artigo 87º - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.

Parágrafo Único – Poderá ser reclassificado o educando que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO


Artigo 88º - Os critérios para promoção serão: o mínimo de 75% de freqüência e rendimento satisfatório em todos os componentes curriculares ao final de cada ciclo.
§ 1º - Todos os educandos terão direito a estudos de recuperação em todos os componentes curriculares em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.
§ 2º - As atividades de recuperação serão realizadas de forma contínua, paralela, intensiva se houver necessidade do professor auxiliar, conforme Resolução SE 02 de 12-01-2012 e ao longo de todo o ano letivo.
§ 3º - Concluídas as atividades de recuperação, o professor atribuirá nota relativa ao componente curricular em referência.
§ 4º - Admitir-se-á, ao término dos ciclos, um ano de programação específica de recuperação, para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos em nível subseqüente.

CAPÍTULO V

DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA ESCOLAR


Artigo 89º - A unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ano  ou ciclo, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos em conformidade com a legislação vigente.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 90º - A Unidade Escolar manterá a disposição dos pais e alunos cópia do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica.

Parágrafo Único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia da parte do regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das famílias.

Artigo 91º – Incorporar-se-ão a este Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

Artigo 92º - O presente Regimento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2015.

Este documento foi apreciado e aprovado pelo Conselho de Escola em 10/12/2014.

Guarujá, 21 de julho de 2015.